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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 7º

O Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente mediante convocação do Delegado ou a requerimento de quatro conselheiros, e suas deliberações serão válidas desde que tenham nelas tomado parte, no mínimo, cinco conselheiros, alem da Delegado.

Parágrafo único

Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.346 /1941