Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho da Delegacia de Trabalho Marítimo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente mediante convocação do Delegado ou a requerimento de quatro conselheiros, e suas deliberações serão válidas desde que tenham nelas tomado parte, no mínimo, cinco conselheiros, alem da Delegado.
Parágrafo único
Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.