Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sindicatos portuários e marítimos, devidamente notificados, enviarão, cada um, à Delegacia de Trabalho Marítimo, uma lista de cinco nomes, dentre os quais serão escolhidos, pelo delegado, os dos representantes de classe e os dos respectivos suplentes, para a composição do Conselho.
§ 1º
A escolha a que este artigo se refere recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão, no mínimo, desde mais de dois anos.
§ 2º
Os representantes de classe exercerão o mandato por um ano, não podendo ser reconduzidos para o período imediato.