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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 5º

Os sindicatos portuários e marítimos, devidamente notificados, enviarão, cada um, à Delegacia de Trabalho Marítimo, uma lista de cinco nomes, dentre os quais serão escolhidos, pelo delegado, os dos representantes de classe e os dos respectivos suplentes, para a composição do Conselho.

§ 1º

A escolha a que este artigo se refere recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão, no mínimo, desde mais de dois anos.

§ 2º

Os representantes de classe exercerão o mandato por um ano, não podendo ser reconduzidos para o período imediato.

Art. 5º

Os sindicatos portuários e marítimos, notificados devidamente dois (2) meses antes de expirado o mandato dos representantes dos empregadores e dos empregados, e seus suplentes, enviarão à Diretoria do Trabalho Marítimo, dentro de vinte (20) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma lista de cinco (5) nomes, para a escolha dos novos representantes e suplentes pelo delegado, que os indicará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)

§ 1º

A escolha a que se refere este artigo recairá em brasileiro nato, maior de 25 anos, portador de carteira profissional e que esteja no pleno exercício da profissão há mais de dois (2) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)

§ 3º

Os representantes de classe exercerão o mandato por dois (2) anos, não podendo ser reconduzidos para o período imediato. (Redação dada pela Lei nº 6.147, de 1943)

Art. 5º do Decreto-Lei 3.346 /1941