Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sempre que se trate de expedição de instruções reguladoras de serviços, as Delegacias farão publicar o respectivo anteprojeto no Diário Oficial, a do Distrito Federal, e em jornal local, as demais, afixando-o na própria sede, para que os interessados se manifestem a respeito, dentro do prazo improrrogavel de 30 dias, desde que não haja contraindicação.
Parágrafo único
Findo o prazo fixado neste artigo, e após o exame, pelo Conselho, das sugestões apresentadas, sendo por ele afinal aprovado o projeto, a Delegacia expedirá as instruções de serviço, cuja vigência começará 60 dias depois de publicadas.