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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941

Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo

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Art. 10

Sempre que se trate de expedição de instruções reguladoras de serviços, as Delegacias farão publicar o respectivo anteprojeto no Diário Oficial, a do Distrito Federal, e em jornal local, as demais, afixando-o na própria sede, para que os interessados se manifestem a respeito, dentro do prazo improrrogavel de 30 dias, desde que não haja contraindicação.

Parágrafo único

Findo o prazo fixado neste artigo, e após o exame, pelo Conselho, das sugestões apresentadas, sendo por ele afinal aprovado o projeto, a Delegacia expedirá as instruções de serviço, cuja vigência começará 60 dias depois de publicadas.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.346 /1941