Artigo 5º do Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.