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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica liberado, para distribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acôrdo com os critérios de consumo, superfície territorial e população, o saldo, porventura existente, da conta única indisponível no Banco do Brasil S.A., relativa ao impôsto único sôbre minerais arrecadado até 14 de março de 1967.

Art. 4º do Decreto-Lei 334 /1967