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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 334 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre o impôsto único sôbre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.

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Art. 2º

É acrescentado ao art. 2º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 , um parágrafo (2º), passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º: "Art. 2º(...) § 1º(...) § 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar".

Art. 2º do Decreto-Lei 334 /1967