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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 333 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 5º do Decreto-Lei 333 /1967