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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 333 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.