Artigo 4º do Decreto-Lei nº 333 de 12 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.