Artigo 3º do Decreto-Lei nº 33 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor dos juros a que se refere o art. 20, § 4º, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, será transformado em participação societária da ELETROBRÁS na emprêsa devedora, quando os referidos juros decorrerem da aplicação de recursos financeiros na área de atuação da SUDENE.