Decreto-Lei nº 33 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e considerando a necessidade de harmonizar a política sôbre energia elétrica no Nordeste, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

A participação acionária de que trata o § 1º do art. 37, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 , sòmente se efetivará com a superveniência da rentabilidade dos recursos investidos.

Parágrafo único

Enquanto não ocorrer o disposto neste artigo, os recursos financeiros entregues pela SUDENE serão contabilizados em conta especial do passivo inexigível da Sociedade, como adiantamento, por conta de capital, a ser subscrito pela SUDENE.

Art. 2º

Os dividendos auferidos por entidades públicas federais ou por sociedades de economia mista controladas pela União, resultante de aplicações de recursos em emprêsas de energia elétrica, na área de atuação da SUDENE, serão reinvestidos, obrigatòriamente, na mesma área, preferencialmente na própria emprêsa geradora dos dividendos.

Art. 3º

O valor dos juros a que se refere o art. 20, § 4º, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, será transformado em participação societária da ELETROBRÁS na emprêsa devedora, quando os referidos juros decorrerem da aplicação de recursos financeiros na área de atuação da SUDENE.

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Benedicto Dutra João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966