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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 33 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dividendos auferidos por entidades públicas federais ou por sociedades de economia mista controladas pela União, resultante de aplicações de recursos em emprêsas de energia elétrica, na área de atuação da SUDENE, serão reinvestidos, obrigatòriamente, na mesma área, preferencialmente na própria emprêsa geradora dos dividendos.