Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 33 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A participação acionária de que trata o § 1º do art. 37, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 , sòmente se efetivará com a superveniência da rentabilidade dos recursos investidos.
Parágrafo único
Enquanto não ocorrer o disposto neste artigo, os recursos financeiros entregues pela SUDENE serão contabilizados em conta especial do passivo inexigível da Sociedade, como adiantamento, por conta de capital, a ser subscrito pela SUDENE.