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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 33 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a participação acionária de que trata a Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

A participação acionária de que trata o § 1º do art. 37, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 , sòmente se efetivará com a superveniência da rentabilidade dos recursos investidos.

Parágrafo único

Enquanto não ocorrer o disposto neste artigo, os recursos financeiros entregues pela SUDENE serão contabilizados em conta especial do passivo inexigível da Sociedade, como adiantamento, por conta de capital, a ser subscrito pela SUDENE.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 33 /1966