Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A admissão ao quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação realizada entre o pessoal referido no art. 2º, com mais de cinco (5) anos já decorrido da promoção a primeiro sargento e sem nota de desabono.
§ 1º
Serão conferidas duas notas à prova de habilitação: habilitado ou inhabilitado.
§ 2º
Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a (6), numa escala de zero (0) a dez (10).
§ 3º
Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de antiguidade. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por promoção dos mais antigos dessa relação