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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 4º

A admissão ao quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação realizada entre o pessoal referido no art. 2º, com mais de cinco (5) anos já decorrido da promoção a primeiro sargento e sem nota de desabono.

§ 1º

Serão conferidas duas notas à prova de habilitação: habilitado ou inhabilitado.

§ 2º

Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a (6), numa escala de zero (0) a dez (10).

§ 3º

Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de antiguidade. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por promoção dos mais antigos dessa relação

Art. 4º do Decreto-Lei 329 de 15 de Março de 1938