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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 329 de 2 de Agosto de 1967

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 324, de 27 de abril de 1967.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 329 /1967