Decreto-Lei 3.276 de 16 de Maio de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924 , poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.
Parágrafo único
Dando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Francisco Campos.
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 20.5.1941.