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Decreto-Lei nº 3.276 de 16 de Maio de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 5º do art. 2º do Decreto nº 16.665. de 6 de novembro de 1924.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924 , poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.

Parágrafo único

Dando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Francisco Campos.

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 20.5.1941.