Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.