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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

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Art. 7º

A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue: 1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima; 2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.240 /1941