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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

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Art. 6º

Cessa o sequestro, ou a hipoteca: 1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único; 2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.