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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

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Art. 5º

Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo: 1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; 2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas; 3) prestar mensalmente contas da administração.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.240 /1941