Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 1º
Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 2º
Tratando-se de imoveis: 1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis; 2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.