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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

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Art. 4º

O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

§ 1º

Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

§ 2º

Tratando-se de imoveis: 1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis; 2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 3.240 /1941