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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

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Art. 3º

Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.