JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941

Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

§ 1º

A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º

O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 3.240 /1941