Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.240 de 8 de Maio de 1941
Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º
A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º
O sequestro só pode ser embargado por terceiros.