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Artigo 42 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

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Art. 42

A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 3.747, de 1941)

Art. 42 do Organização e proteção da família - Decreto-Lei 3.200 /1941