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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 319 de 27 de Março de 1967

Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.

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Art. 2º

Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 319 de 27 de Março de 1967