Artigo 2º do Decreto-Lei nº 319 de 27 de Março de 1967
Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-Lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.