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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 319 de 27 de Março de 1967

Prorroga o prazo de início para a cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo.

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Art. 1º

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1968 o início da cobrança e recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, fixado no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 1º do Decreto-Lei 319 de 27 de Março de 1967