JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O ingresso no quadro de Oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado, mediante convênio promovido pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Parágrafo único

Poderão, também ingressar nos quadros de Oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª classe das Fôrças Armadas, com autorização do Ministério correspondente.