Artigo 8º do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ingresso no quadro de Oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado, mediante convênio promovido pela Inspetoria Geral das Polícias Militares.
Parágrafo único
Poderão, também ingressar nos quadros de Oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª classe das Fôrças Armadas, com autorização do Ministério correspondente.