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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único

O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 317 de 13 de Março de 1967