Artigo 18 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.
Parágrafo único
O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.