JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967

Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:

a

Para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;

b

Para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia desde que haja o curso na Corporação.