Artigo 11 do Decreto-Lei nº 317 de 13 de Março de 1967
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a
Para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b
Para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia desde que haja o curso na Corporação.