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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 316 de 13 de Março de 1967

Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.

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Art. 2º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 316 de 13 de Março de 1967