Artigo 1º do Decreto-Lei nº 316 de 13 de Março de 1967
Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A derrogação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933 , a que se refere o art. 6º, do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 , aplica-se sòmente:
I
Aos empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente ou domiciliada no exterior; e
II
Aos negócios jurídicos que tenham por objetivo a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no nº I anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.