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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 316 de 13 de Março de 1967

Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.

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Art. 1º

A derrogação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933 , a que se refere o art. 6º, do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967 , aplica-se sòmente:

I

Aos empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente ou domiciliada no exterior; e

II

Aos negócios jurídicos que tenham por objetivo a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no nº I anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

Art. 1º do Decreto-Lei 316 de 13 de Março de 1967