Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único
Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.