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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 8º

Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único

Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967