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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 7º

Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil; Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único

Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.