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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 64

A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 64 do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967