Artigo 64 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)