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Artigo 60, Alínea a do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 60

O Conselho de Justiça poderá: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

a

dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

b

proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüída, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 60, a do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967