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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 58

A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30) minutos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 58 do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967