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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 54

A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei 314 de 13 de Março de 1967