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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 53

O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.

Art. 53

A denúncia deverá arrolar até três (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)