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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 50

Recebida a denúncia, o auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

A citação será por edital e com prazo de oito (8) dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte (20) dias, para os que se tenham ausentado voluntàriamente do país, estejam ou não em lugar sabido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)