Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A prisão em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em qualquer dos casos previstos neste decreto-lei, importará, simultâneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprêgo em entidade privada, assim como de cargo ou função na administração pública, autarquia, em emprêsa pública ou sociedade de economia mista, até a sentença absolutória. (Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)
§ 1º
O Chefe do serviço ou atividade, empregador ou responsável pela sua direção, inclusive dos estabelecimentos de ensino, fica sujeito à multa de cem a um mil cruzeiros novos, se permitir a violação do disposto neste artigo, aplicável pelo juiz da causa. (Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)
§ 2º
No caso de reincidência a pena será a do crime. (Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)