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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 47

Durante as investigações policiais, o indiciado poderá ser prêso, pelo Encarregado do Inquérito, até trinta (30) dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

§ 1º

O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez (10) dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

§ 2º

Se entender necessário, o Encarregado solicitará, dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do artigo 149 do Código da Justiça Militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)