Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam sujeitos ao fôro militar, tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, §§ 1º e 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967 , quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as instituições militares.
Parágrafo único
Instituições militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar e estruturadas em Ministérios e altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.
Art. 44
Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do artigo 122, §§ 1º e 2º, da Constituição , com a redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969 , quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único
Instituições Militares são as Fôrças Armadas constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)