Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, com um a dois terços da pena prevista para o crime consumado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
Parágrafo único
A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.