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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 314 de 13 de Março de 1967

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

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Art. 41

Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças Armadas; ou quaisquer instrumentos de destruição, sabendo o agente que são destinados à prática de crime contra a segurança nacional: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

Art. 41

Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969) Pena: Detenção, de 1 a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Parágrafo único

A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)